domingo, 28 de agosto de 2011

Como contabilizar aplicações financeiras

As aplicações financeiras devem ser contabilizadas considerando alguns detalhes importantes. Devem primeiramente considerar o valor inicial aplicado que será creditado da conta corrente bancária e debitada na conta de aplicação. Onde os lançamentos são os seguintes:

D - Aplicação financeira - 1.000,00
C - Bancos C/C - 1.000,00
Histórico: Vr. referente aplicação financeira em xx.xx.xxxx



Realizado o primeiro lançamento, será necessário iniciarmos o acompanhamento do extrato bancário mensalmente para a devida atualização dos rendimentos desta aplicação financeira. Os demonstrativos de aplicação financeira enviado aos clientes juntamente do extrato bancário costumam variar o formato e as informações de acordo com o banco.

Entretanto devemos lembrar que os rendimentos de uma aplicação financeira somente poderão ser reconhecida como receita no momento em que a empresa realmente obtiver esta receita, ou seja, somente quando é realizado algum resgate desta aplicação financeira.

Juntamente da conta de aplicação financeira, no plano de contas, deveremos ter uma conta redutora chamada "Receitas a apropriar" e também uma conta para a provisão do IRRF incorrido sobre os resgates financeiros. Estas contas deverão ser utilizadas todos os meses pois os extratos bancários tem por hábito demonstrar uma estimativa dos rendimentos e do imposto de renda que incidiriam sobre a aplicação financeira até a data final daquele extrato em questão. Por exemplo:

Banco XXX
Extrato com posição até 31.01.XXXX

Aplicação financeira - R$ 1.000,00
Rendimento Bruto - R$ 58,45 (varia de acordo com o rendimento contratado)
IRRF - R$ 13,15 (considerando uma alíquota de 22,5%)

Obs.: a alíquota do IRRF pode variar de acordo com o prazo da aplicação financeira contratada, podendo ser 15%, 17,5%, 20% ou 22,5%. Esta informação poderá ser consultada no site da Receita Federal.

Neste caso teríamos os seguintes lançamentos contábeis:

D - Aplicação financeira - 58,45
C - Receitas a apropriar - 58,45
Histórico: Vr. Rendimento aplicação financeira a apropriar

D - Provisão IRRF s/Resgates aplicação financeira - 13,15
C - Aplicação financeira - 13,15
Histórico: Vr. Provisão IRRF s/Resgate aplicação financeira

Desta forma a conta de aplicação financeira estará conciliada de acordo com o extrato bancário. Agora, se considerarmos que esta aplicação foi resgatada mediante as informações deste extrato, os lançamentos serão os seguintes:

D - Bancos C/C - 1.045,30
C - Aplicação financeira - 1.045,30
Histórico: Vr. Resgate aplicação financeira

D - Receitas a apropriar - 58,45
C - Juros de aplicações - 58,45
Histórico: Vr. Rendimento aplicação financeira

D - IRRF a recuperar - 13,15
C - Provisão IRRF s/Resgate aplicação financeira
Histórico: Vr. IRRF s/Resgate aplicação financeira

Obs.: O valor referente ao IRRF que incide sobre o resgate realizado na aplicação financeira deverá ser deduzido do IRPJ a ser recolhido sobre as receitas apuradas da empresa no período.

28 comentários:

  1. Sr.Paulo,

    Existe alguma norma regulamentadora que trata este assunto.

    Eu preciso de um respaldo legal.

    No aguardo.

    Att,

    Rodrigo.

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    1. Rodrigo, agradecemos o seu contato. A orientação aqui divulgada foi baseada em prática contábeis atuais para as aplicação financeiras. Entretanto, acredito que exista alguma norma técnica contábil que dê regras à esta prática. Assim que adquirir esta informação lhe informarei. Sendo que está resposta será divulgada o mais rápido possível.

      Grato!

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  2. e quando a instituicao nao tem provisao, como devemos lançar?

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  3. Amigo, boa tarde! Bom, já presenciei muitos casos da falta de provisão do IRRF sobre as aplicações financeiras e inclusive das receitas financeiras à apropriar. Nestes casos o correto é iniciar as provisões e atualizar os saldos para que a operação seja contabilizada corretamente. Quando se contabiliza uma aplicação financeira sem as provisões de receita a apropriar e IRRF, você é induzido à um resultado incorreto da sua empresa, apurando receitas indevidamente e contabilizando o IRRF de maneira inapropriada.

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  4. Olá Paulo.
    Estas contas de "Receitas a Apropriar" e "Provisão IRRF s/Resgates Aplic.Financeiras a apropriar", qual é a classificação contábil delas, a qual grupo pertencem?

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    1. Caro, estas contas devem pertencer ao mesmo grupo da aplicação financeira. Se estas contas, juntamente com a conta da aplicação financeira, estiverem muito bem controladas e com os saldo contabilizados corretamente, a soma de todas elas devem fechar exatamente com o saldo da aplicação constante no extrato fornecido pelo banco. Lembrando que ambas as contas citadas por você devem ser redutoras.

      Obrigado!

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    2. Obrigada pelo retorno Paulo!

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    3. Bom dia, Paulo sobre a conta "Receitas a Apropriar" é uma conta redutora no grupo das contas das aplicações financeiras e com isso a natureza dela é credora. Agora a conta "Provisão IRRF s/Rendimentos" é uma conta somente no grupo das aplicações financeiras, um direito que a empresa tem, pois ela não pode ser redutora das aplicações financeiras(ATIVOS) sendo que a natureza da mesma é devedora. Estou certo disso?
      Uma outra duvida é em relação ao valor do IOF quando não tem resgate, o banco informa no extrato um valor, o qual já deduz no saldo liquido. Pois bem, devo contabilizar esse valor? pois se não tiver o resgate durante 30 dias esse valor é zerado(por conta do banco).

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  5. Boa noite, Paulo. Tenho muitas dúvidas a respeito desse assunto. O valor que integra a base de cálculo do IRPJ será somente dos juros sobre o valor efetivamente resgatado no período? A dedução do IRPJ será do valor efetivamente debitado na conta de aplicação? Minha dúvida é que: como a aplicação era recente descontou 22,5% de IRRF e quando integrei o rendimento do resgate na BC do IRPJ só pago 15% de imposto desse valor(juros s/valor resgatado) e depois desconto o que foi retido então acabo compensando um valor maior do que o cobrado nos meus cálculos para os rendimentos, acabo compensando um pouco do IRPJ que devo sobre minhas receitas operacionais. O que acha? Está correto?

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    1. Boa Noite! Exatamente. As receitas financeiras que integram a base de cálculo do IRPJ mensal, trimestral ou anual, são apenas os rendimentos efetivos, ou seja, os rendimentos ocorridos sobre os resgates realizados no mês. A dedução do IRRF incorrido sobre estes rendimentos ocorrerá de maneira integral, independentemente da alíquota imposta, seja, 15%, 17,5%, 20% ou 22,5%.
      Geralmente, uma empresa que possui aplicações financeiras não tem como atividade viver apenas destes rendimentos, então as receitas financeiras apenas complementarão as demais receitas já inclusas no cálculo de IRPJ, não havendo problema na dedução de 22,5% quando a alíquota aplicada diretamente sobre o IRPJ será de 15% mas, se o valor a compensar for maior, acumula-se o crédito para o mês seguinte, pagando apenas a CSLL.

      Abraço!

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  6. Paulo, preciso saber também a respeito do lançamento contábil, lanço toda a provisão na conta de juros a C- e depois lanço todo o valor na conta de receitas a apropriar a D- no mesmo grupo? e o rendimento efetivamente realizado como deve ser lançado? O rendimento referente aos valores resgatados? E o IRRF efetivamente debitado na conta?

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    1. É simples. Primeiramente, lança-se o valor aplicado, D- Aplicação Financeira, C- Banco. Feito isso, mensalmente o banco lhe fornece um extrato informando os rendimentos estimados desta aplicação e a incidência de IRRF sobre eles, ou seja, quanto renderia o valor aplicado caso você o resgatasse naquele momento e qual seria o IRRF a ser descontado. Sendo assim, devemos atualizar o saldo da conta de Aplicações Financeiras de acordo com o extrato, D- Aplicações Financeiras, C- Receitas Financeiras a Apropriar; D- Provisão IRRF s/resgate, C- Aplicações Financeiras. Todas as contas até aqui informadas pertencem ao mesmo grupo, Aplicações Financeiras, sendo que a conta Receita financeira a apropriar será redutora, ou seja, o saldo dela deverá ser credor.

      Quando os resgates ocorrerem, deveremos então reconhecer a receita financeira efetiva e apropriar o IRRF incorrido sobre esta receita. Sendo assim, D- Receita Financeira a apropriar, C- Juros s/aplicações financeiras; D- IRRF s/aplicações, C- Provisão IRRF s/aplicações. Desta forma, a receita efetiva integrará o grupo de Receitas no balancete e o IRRF ficará disponível como crédito para abatimento no cálculo do IRPJ a ser apurado.

      Abraço!

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  7. Gostaria de esclarecer: vamos supor que tenho uma aplicação de 100.000,00 e que o rendimento provisionado referente ao mês seria de 5845,00,mas que eu tenha resgatado somente 1045,30 e tenha sido debitado um IRRF de 13,15,mas o provisionado para o mês era de 1315,00. como seriam os lançamentos. Qual seria o valor que integraria a base de calculo do IRPJ do lucro presumido? Por favor, acredito que com sua experiência poderá me ajudar. já liguei em consultorias, mas me dão somente entendimentos e não me passam nada de concreto. Muito Obrigada.

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    1. Os lançamentos devem ser os informados no comentário anterior, basta aplicar os valores citados aqui. O valor a integrar a base de cálculo do IRPJ, tanto no lucro presumido quanto no lucro real, seria R$ 1.045,30 (estou considerando que este valor refere-se ao rendimento sobre o resgate).

      Abraço!

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  8. O grupo de contas que estamos falando ficaria assim:

    Receitas
    (+)Receitas Financeiras
    (+)Rendimentos sobre aplicações financeiras
    (+)Rendimentos Banco do Brasil S.A
    (-) Receitas financeiras a apropriar
    (-)Provisão de rendimentos s/ resgate aplicação B. Brasil
    (-)Provisão de IRRF s/resgate aplicação Banco do Brasil

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    1. As contas de receitas financeiras a apropriar e provisão de IRRF devem ficar no mesmo grupo das contas de aplicação financeira, ou seja, no ativo, próximo aos bancos. Os saldos de aplicação, rendimentos a apropriar e provisão de IRRF deve se completar, de forma que o saldo da conta de Aplicação Financeira seja exatamente o valor líquido informado nos extratos bancários.

      Abraço!

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    2. Bom dia,

      Nossa aprendi muito com você. Muito Obrigada. Agora sim ficou tudo claro para mim.

      Abraço.

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    3. Fico feliz em saber que pude ajudar. Precisando, pode contar comigo para este e outros assuntos relacionados à contabilidade.

      Abraço!

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    4. Boa tarde,

      Estou iniciando na área contábil e preciso novamente da sua ajuda. Verifiquei que no balanço da empresa que estou fazendo a contabilidade, existe já há muito tempo a cultura de manter o lucro sem distribuição. No final do balanço ninguém retirou nada e pediram para deixar como reserva. Acontece que os lucros acumulados já estão faraonicamente maiores que o capital da empresa. A empresa não pretende aumentar o capital, quer apenas deixar os lucros para retirar em momento oportuno, ou deixar para investir em maquinas e equipamentos. posso manter em uma conta do passivo como lucros acumulados. A decisão de retirar os lucros muito tempo depois podem vir a ser tributados, o que implica exatamente essa decisão? A empresa é tributada pelo lucro presumido. O que pode acontecer se deixarmos a conta crescer...

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  9. Boa Noite. Pode me ajudar?

    "Aplicação em RDB para 60 dias no banco 1. Valor de 4.500,00
    Rendimentos prefixados 96,30".

    Como ficariam os lançamentos?

    Agradeço desde já.

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    1. Boa Noite! Para contabilizar a aplicação financeira você deverá consultar o extrato bancário mensalmente. Nele você identificará os rendimentos de casa mês, resgates e rendimentos tributáveis. Somente assim você conseguirá contabilizar a sua aplicação. Não se provisiona rendimentos.

      Obrigado!

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  10. Bom dia
    Por favor preciso de uma ajuda,
    em 2013 fiz os lançamentos de aplicação tudo errado, e em 2014 fiz conforme explicação acima e deu certo, mas o saldo não bate pelo erro de 2013.,em 2014 tem como eu fazer correção ? para o saldo bater com o extrato bancario..

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  11. exemplo: esta assim no extrato:

    31/12/2013 - CAPITAL juros IR proj. liquido
    115.000,00 3.318,40 718,40 117.600,00

    31/01/2014 - CAPITAL juros IR proj. líquido
    115.000,00 4.170,60 869,20 118.301,40

    como ficaria ?

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  12. Boa tarde, Paulo sobre a conta "Receitas a Apropriar" é uma conta redutora no grupo das contas das aplicações financeiras e com isso a natureza dela é credora. Agora a conta "Provisão IRRF s/Rendimentos" é uma conta somente no grupo das aplicações financeiras, um direito que a empresa tem, pois ela não pode ser redutora das aplicações financeiras(ATIVOS) sendo que a natureza da mesma é devedora. Estou certo disso?
    Uma outra duvida é em relação ao valor do IOF quando não tem resgate, o banco informa no extrato um valor, o qual já deduz no saldo liquido. Pois bem, devo contabilizar esse valor? pois se não tiver o resgate durante 30 dias esse valor é zerado(por conta do banco).

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  13. Bom dia Paulo

    A minha duvida é muito simples porém esta me fazendo quebrar a cabeça a dois dias.
    No extrato vem especificado a previsão do IR que será retido quando sacado o valor da aplicação. Até ai tudo bem a contabilização. A minha duvida é quando este IR é de fato descontado quando resgato o dinheiro.

    Por exemplo:
    Resgatei uma quantia e o IR realizado foi de 50,70

    Porém o IR projetado foi de 63,00

    Como a empresa é sem fins lucrativos, eu não tenho compensação deste IR retido, apenas cai como despesa.

    Como vou zerar a diferença que ficou entre o projetado e o realizado?

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  14. Amigo me dê uma luz qual o saldo correto para fechar as Aplicações mensalmente o saldo bruto ou o saldo líquido?

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  15. Paulo, pelo que entendi, a receita financeira somente é registrada por ocasião de resgate, ou seja, regime de caixa. Como fica a questão da competência? O CRC anda pegando pesado com normas contabeis.

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    1. Caro, boa noite! Compreendo sua dúvida, realmente parece ficar desconexo. Porém, para as aplicações financeiras existe esta exceção. Os rendimentos são reconhecidos apenas no resgate, pois na prática, enquanto você não realiza o resgate você não utiliza daquela receita, até porque a sua tributação será realizada apenas no ato do resgate. Anterior ao resgate ocorre apenas o provisionamento do IR a ser retido. Quanto aos "rendimentos" informados geralmente pelo banco durante o tempo em que a aplicação está rendendo, estes devem ser contabilizados como "Receita a apropriar". Espero ter ajudado. Obrigado!

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